Na sua empresa, quando você trabalha além do horário normal, o que acontece com essas horas?
Elas são pagas como horas extras? Vão para um banco de horas? Ou são compensadas com uma redução da jornada ou folga em outro dia?
Embora essas situações façam parte da rotina de muitas empresas, nem sempre o trabalhador sabe exatamente qual regime está sendo aplicado e quais regras precisam ser respeitadas.
O art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que a jornada diária pode ser acrescida de horas extras, em número não superior a duas, mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Quando essas horas são efetivamente pagas como extraordinárias, a remuneração deve ser, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal de trabalho.
Mas nem toda hora trabalhada além da jornada precisa necessariamente ser paga imediatamente. A legislação permite que, em determinadas condições, exista a compensação dessas horas.
Imagine que, em determinado dia, o empregado trabalhou uma hora além da jornada habitual.
Dependendo do regime adotado, essa hora poderá ser compensada com uma redução correspondente da jornada em outro momento.
A própria CLT permite que a compensação dentro do mesmo mês seja estabelecida por acordo individual, inclusive de forma tácita ou escrita.
Na prática, isso pode significar, por exemplo, trabalhar um pouco mais em determinado dia e sair mais cedo em outro, desde que o sistema utilizado esteja de acordo com a legislação e com as regras aplicáveis à relação de trabalho.
O banco de horas permite que as horas trabalhadas além da jornada sejam acumuladas para posterior compensação.
Após a Reforma Trabalhista, existem diferentes possibilidades para sua adoção.
Por acordo individual escrito entre empregado e empregador, a compensação das horas acumuladas pode ocorrer em um período máximo de 6 meses.
Já quando o banco de horas decorre de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o período de compensação pode chegar a 1 ano. Nesse modelo, a CLT também determina que não seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.
Por isso, não basta apenas ouvir que “a empresa tem banco de horas”. É importante saber como esse banco foi instituído, qual é o prazo de compensação e quais regras estão previstas no acordo aplicável.
Um dos pontos mais importantes é entender que colocar determinada jornada extraordinária no banco não significa simplesmente apagar aquela hora trabalhada.
Ela precisa ser corretamente registrada e posteriormente compensada de acordo com o regime estabelecido.
O próprio Tribunal Superior do Trabalho explica que o sistema pode permitir, por exemplo, que o empregado utilize as horas acumuladas para entrar mais tarde, sair mais cedo ou até usufruir dias de folga.
Ou seja, deve existir uma correspondência entre o período trabalhado além da jornada e a compensação posteriormente concedida.
Esse é outro ponto que merece atenção.
Se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho antes que as horas extraordinárias tenham sido integralmente compensadas, a CLT determina que o trabalhador tenha direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas com base na remuneração existente na data da rescisão.
Por isso, acompanhar o saldo de horas ao longo do contrato também é importante.
De forma simples:
Horas extras pagas: o período extraordinário trabalhado gera remuneração com adicional de, no mínimo, 50%, observadas as regras aplicáveis.
Compensação dentro do mês: as horas excedentes de um momento podem ser compensadas com a correspondente redução da jornada em outro momento dentro do mesmo mês. A CLT admite acordo individual tácito ou escrito nessa hipótese.
Banco de horas individual: deve ser pactuado por escrito e permite compensação em até 6 meses.
Banco de horas por negociação coletiva: pode prever compensação em período de até 1 ano, respeitados os limites legais e as condições do instrumento coletivo.
Mais importante do que saber apenas se existe banco de horas é compreender como ele está sendo utilizado.
Verifique como sua jornada é registrada, se você consegue acompanhar as horas acumuladas, qual é o prazo para compensação e se existe acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva disciplinando o sistema.
A legislação oferece mecanismos de flexibilidade para empregados e empregadores, mas essa flexibilidade não elimina a necessidade de respeitar limites, registros e direitos trabalhistas.
Na sua empresa, você sabe se existe banco de horas ou regime de compensação? E consegue acompanhar corretamente o seu saldo?
Em caso de dúvidas sobre a forma como suas horas estão sendo registradas, compensadas ou pagas, procure orientação jurídica especializada. Cada relação de trabalho pode envolver particularidades contratuais e normas coletivas específicas.
Fale pelo WhatsApp e receba uma orientação inicial sobre a sua situação.
Falar com a Dra. Taline